Prefeituras podem doar ração para entidades de defesa animal!
O Pleno do Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) considerou que as prefeituras podem doar ração a entidades de proteção e defesa dos animais que recolhem cães de rua e tenham reconhecidos o seu interesse público e função social.
A manifestação veio em resposta a um questionamento apresentado pelo presidente da Câmara de Maringá, vereador Mário Hossokawa (PP). O acórdão foi publicado em 6 de fevereiro, na edição do Diário Eletrônico do TCE-PR, e divulgado no site do órgão nesta terça-feira (19).
DOAÇÃO NÃO NECESSITA DE AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA
A Coordenadoria de Gestão Municipal do TCE-PR afirma que a doação não necessita de autorização legislativa e nem de realização de avaliação prévia ou procedimento licitatório; mas devem ser observados os princípios que regem a administração pública, com destaque para o tratamento isonômico e impessoal às instituições beneficiadas. A unidade técnica levou em consideração o dever dos municípios na tutela de animais domésticos abandonados. O Ministério Público de Contas (MPC-PR) concordou integralmente com o posicionamento da unidade técnica.
O parecer jurídico da Procuradoria Municipal concluiu que seria juridicamente possível a doação pela Prefeitura de ração, para alimentar os cães abandonados e abrigados em entidades contempladas com título de utilidade pública municipal, em razão da inviabilidade física de todos esses animais estarem sob a guarda do Centro de Zoonoses.
DISPENSA DE LICITAÇÃO
O artigo 17 da Lei nº 8.666/1993 (Lei Geral de Licitações e Contratos) estabelece que a doação de bens móveis que pertençam à administração pública é possível com dispensa de licitação, desde que seja voltada para fins de interesse social; e que haja interesse público devidamente justificado - oportunidade e conveniência socioeconômica.
A Lei Estadual nº 17.826/13, que rege a concessão do título de utilidade pública, incluiu a proteção animal dentre as possíveis finalidades às entidades. Outra lei estadual, a de nº 17.422/12, prevê expressamente a responsabilidade dos municípios no recolhimento e guarda de animais abandonados e disponibilização para adoção.
A ração doada é um bem consumível de fato, nos termos do artigo 86 do Código Civil, e seu fim e uso específico está atrelado ao interesse social: a provisão de alimentos essenciais à tutela de animais abandonados e carentes.
DECISÃO
O relator do processo, conselheiro Ivens Linhares, afirmou que não há dúvida quanto à existência de interesse público justificado em relação à doação de ração pelo poder público a entidades contempladas com título de utilidade pública para proteção e defesa dos animais.
Os conselheiros aprovaram por unanimidade o voto do relator, na sessão do Tribunal Pleno de 30 de janeiro.
FONTE: Com informações do TCE-PR
INFORMAÇÕES: https://www1.tce.pr.gov.br/noticias/consulta-prefeitura-pode-doar-racao-para-entidades-de-protecao-dos-animais/6659/N
Entidades com títulos de utilidade pública – como a SAAU de Umuarama - podem receber rações da Prefeitura para alimentar cães e gatos recolhidos das ruas, sem autorização do Poder Legislativo.