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NA CAPITAL DA AMIZADE...
Basta de crueldade com os animais!
Não tenha medo de denunciar! Exerça a sua cidadania, não se cale frente aos crimes contra os animais e o meio ambiente!!!
Publicado em 26/07/2017 às 19:17 Italo
Basta de crueldade com os animais!

Têm se tornado praticamente diários os casos de maus tratos aos animais em Umuarama, divulgados pela imprensa ou denunciados nas redes sociais.

“Infelizmente, esse fato lamentável se tornou rotina. Combater essa realidade é uma missão para os seres racionais e uma necessidade, pois nos dias atuais ainda nos deparamos com situações inacreditáveis, seja na rua, em residências ou no trabalho, envolvendo a falta de respeito e amor aos animais indefesos”, definiu o diretor da Coordenadoria de Vigilância em Saúde (Covisa), Flávio Posseti.

Mas o que fazer diante de uma situação dessas? A quem recorrer? Como proceder? Posseti explica o procedimento diante dessas situações e pede um olhar mais atento da sociedade, pois o poder público não pode fiscalizar todos os locais ao mesmo tempo. “Caso presencie maus-tratos a animais de quaisquer espécies, sejam domésticos, silvestres ou exóticos, procure as autoridades sanitárias ou a polícia e denuncie”, orienta.

A lista de maus-tratos é extensa e, ao mesmo tempo, horripilante. Inclui abandono, mutilação, envenenamento, manutenção em lugar anti-higiênico, utilização em shows que possam causar lesão, pânico ou estresse, agressão física, exposição a esforço excessivo; animais debilitados submetidos ao trabalho (tração), rinhas de briga e ainda manter os animais presos em espaço incompatível com o seu porte, em local sem iluminação e ventilação ou amarrados a cordas e correntes muito curtas, que não permitam um mínimo de mobilidade são alguns dos casos mais comuns.

“Qualquer situação que degrade a dignidade do animal deve ser denunciada”, reforça Posseti, orientando a população sobre os procedimentos. “Diante de uma situação de maus-tratos a animais, procure a delegacia de polícia mais próxima para lavrar o Boletim de Ocorrência (BO), ou até mesmo o Fórum da Comarca, junto à Promotoria de Justiça do Meio Ambiente”, recomenda.

O fundamento legal para a denúncia está legitimado pelo Art. 32, da Lei Federal nº. 9.605, de 12.02.1998 (Lei de Crimes Ambientais) e pela Constituição Federal Brasileira, de 5 de outubro de 1988. “É possível denunciar ainda ao órgão público competente, no setor correspondente aos trabalhos de Vigilância Sanitária e Ambiental. No que se tange às zoonoses, a Secretaria Municipal do Meio Ambiente também pode ser acionada”, emenda.

A Lei de Crimes Ambientais determina que, conforme o artigo 32, a prática de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos tem pena prevista de detenção (três meses a um ano) e multa. Incorre nas mesmas penas quem realiza experiência dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos alternativos.

A pena é aumentada de um sexto a um terço, se ocorre morte do animal. Já a Constituição, no artigo 23, define como competência comum da União, dos Estados e dos Municípios proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas; e preservar as florestas, a fauna e a flora.

No artigo 255, diz que “todos têm o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para os presentes e futuras gerações”.

Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao poder público proteger o meio ambiente adotando iniciativas como: proteção da fauna e da flora, vedadas as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoque a extinção de espécies ou submetam os animais à crueldade.

 

NA DELEGACIA

Cumpre à autoridade policial receber a denúncia e fazer o boletim de ocorrência. Assim que o escrivão ouvir o relato do crime, cumpre instaurar inquérito policial ou lavrar Termo Circunstanciado de Ocorrência (TCO). “Tente descrever com exatidão os fatos, o local e, se possível, o nome e endereço dos responsáveis. Isso vai auxiliar o trabalho da polícia”, acrescenta Posseti.

E continua: “Procure levar, caso haja possibilidade, alguma evidência (fotos, vídeos, notícias de jornais, mapas, laudo ou atestado veterinário), além dos nomes de testemunhas e endereço destas. Quanto mais detalhada a denúncia, melhor. Leve também – por escrito – o art. 32 da Lei de Crimes Ambientais (Lei Federal n.º 9.605/1998) descrito acima, e apresente-a ao escrivão para que ele fundamente a denúncia”.

 

AÇÃO PENAL

O denunciante não será o autor do Processo Judicial que for aberto a pedido do delegado, pois o Decreto 24645/1934 traz, em seu artigo 1º: “Todos os animais existentes no país são tutelados do estado”. Uma vez concluído o inquérito para apuração do crime, ou elaborado TCO, o delegado encaminhará a denúncia ao juízo para abertura da ação penal e o autor da ação será o Estado.

 

NÃO TENHA MEDO DE DENUNCIAR!

“Não tenha medo de denunciar. Exerça a sua cidadania, não se cale frente aos crimes contra os animais e o meio ambiente e exija das autoridades responsáveis às providências previstas por lei”, completa o diretor da Vigilância em Saúde, Flávio Posseti.

Em Umuarama, as denúncias podem ser feitas ao setor de Investigações sobre Infrações de Maus Tratos a Animais e demais infrações contra o meio ambiente na Vigilância Ambiental, pelo telefone 156 ou presencialmente na Avenida Brasil, nº 3678.

www.colunaitalo.com.br

FOTOS: Arquivo/ PMU

OBS: As fotos, meramente ilustrativas, são de animais muito bem tratados pela SAAU (Sociedade de Amparo aos Animais de Umuarama), que é o destino de muitos bichos vítimas do abandono e de maus tratos na cidade.

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