LEI SANSÃO
Denuncie crimes contra animais! (2)
É muito comum que algumas pessoas, quando vão se mudar de cidade e não têm como levar o seu animal junto, adotem medidas drásticas. Uma delas é deixar os bichinhos com alguém que possa cuidar deles ou, simplesmente, abandoná-los nas ruas ou à beira de rodovias, uma medida cruel e, acima de tudo, criminosa sob o ponto de vista da lei. Outros, que tem parentes que detestam animais (pets), querem forçar a pessoa a se livrar de seu cão ou gato por não suportá-los em casa. O dono do pet, sente-se intimidado ou até amedrontado e acaba se livrando do pobre bichinho. O abandono é um dos piores tipos de maus tratos. Quem presenciar alguma cena desse tipo com animais domésticos, deve denunciar junto às autoridades competentes. "Toda pessoa que testemunhar atentados contra qualquer tipo de animal pode e deve comparecer à delegacia mais próxima e realizar um Termo Circunstanciado, citando o artigo 32 da Lei Federal de Crimes Ambientais 9605/98. As denúncias também podem ser feitas através do Disque Denúncia de sua região", orienta. Consiga o maior número de informações possível para identificar o agressor, como por exemplo nome completo, profissão, endereço de casa ou do trabalho, placa do carro, etc. Não tenha medo de denunciar. Você será considerado somente uma testemunha do caso. DICA: Ao ir à delegacia, procure levar por escrito o art.32 da Lei de Crimes Ambientais (Lei Federal n.º 9.605 de 1998) que está descrito acima, uma vez que, infelizmente, há policiais que não estão cientes do conteúdo dessa lei.
LEI RIGOROSA PARA CRIMES
A nova LEI Nº 14.064, DE 29 DE SETEMBRO DE 2020, sancionada há poucos dias pelo presidente Jair Bolsonaro altera a antiga Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998. Leia com atenção os detalhes: Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, para aumentar as penas cominadas ao crime de maus-tratos aos animais quando se tratar de cão ou gato. Art. 2º O art. 32 da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, passa a vigorar acrescido do seguinte § 1º-A: “QUANDO SE TRATAR DE CÃO OU GATO, A PENA PARA AS CONDUTAS DESCRITAS NO CAPUT DESTE ARTIGO SERÁ DE RECLUSÃO, DE 2 (DOIS) A 5 (CINCO) ANOS, MULTA E PROIBIÇÃO DA GUARDA”. A pena de reclusão da nova lei prevê cumprimento em estabelecimentos mais rígidos, como presídios de segurança média ou máxima. O regime de cumprimento de reclusão pode ser fechado, semiaberto ou aberto.
COMO AGIR NA DELEGACIA?
Cumpre à autoridade policial receber a denúncia e fazer o boletim de ocorrência (BO). O policial que se negar a agir estará cometendo crime de prevaricação (retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal – art. 319 do Código Penal). Caso isso aconteça, há como queixar-se ao Ministério Público ou à Corregedoria da Polícia Civil. Assim que o escrivão ouvir seu relato sobre o crime, ele deverá instaurar inquérito policial ou lavrar Termo Circunstanciado de Ocorrência (TCO). Negando-se a fazê-lo, sob qualquer pretexto, lembre-o de que ele pode ser responsabilizado por crime de prevaricação, previsto no Art. 329 do Código Penal Brasileiro (retardar ou deixar de praticar indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei para satisfazer interesse ou sentimento pessoal). Saiba que você não será o autor do Processo Judicial que for aberto a pedido do delegado. O Decreto 24645/1934 reza em seu artigo 1º – “Todos os animais existentes no país são tutelados do estado”, Logo, uma vez concluído o inquérito para apuração do crime, ou elaborado TCO, o Delegado o encaminhará ao juízo para abertura da competente ação penal onde o Autor da ação será o Estado.
COMO DENUNCIAR POR TELEFONE?
Caso não tenha muitas informações, você pode iniciar uma denúncia por telefone. Aqui em Umuarama – e em todo o Paraná - disque 181. No caso de crime contra animais, toda atitude é válida e pode salvar vidas! Se você presenciar algum crime deste tipo, tome uma atitude. Não seja conivente. Ajude a salvar vidas e contribua para um mundo melhor!
CONFIRA A NOVA LEI NA INTEGRA CLICANDO AQUI
EDIÇÃO: Italo Fábio Casciola
FONTE: Governo Federal