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TRADIÇÃO É TRADIÇÃO
Carnaval não é feriado, sabia?
Não é feriado nacional, mas há lugares onde é estadual ou municipal...
Publicado em 08/02/2018 às 14:10 Italo
Carnaval não é feriado, sabia?

O Carnaval é a uma festividade reconhecidamente importante no Brasil, tanto culturalmente quanto economicamente, já que movimenta um elevado número de turistas pelo País.

Embora muitos acreditem que o período seja um feriado prolongado, a data não está elencada como feriado nacional. O período pode até ser considerado feriado estadual ou municipal em alguns locais, mas, para isso, necessita de amparo legal.

O Ministério do Planejamento editou uma portaria para tratar do trabalho durante as festividades, que considera ponto facultativo os dias 12 e 13 de fevereiro (segunda e terça-feira de Carnaval) e dia 14 (quarta-feira de Cinzas) até às 14 horas.

O documento é válido para os órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e

fundacional do Poder Executivo, mas pode ser referência para as empresas em geral.

Para que o trabalhador não tenha problemas, é necessário verificar a lei estadual e municipal de cada localidade, e certificar-se se há ou não indicação do Carnaval como feriado. Além disso, outro fator importante é checar se há indicação de feriado ou autorização de trabalho em feriado na convenção coletiva da categoria.

Para as cidades em que o Carnaval for feriado local, os empregados que trabalharem nestes dias deverão ter folga compensatória em outro dia da semana. Se isso não ocorrer, deverão receber a remuneração do dia em dobro.

Em locais onde o período de Carnaval não é feriado, é ainda facultado a empregadores e empregados realizarem acordos para folgas e posterior reposição da carga horária correspondente. Nesses casos, o trabalhador pode repor até no máximo duas horas por dia. Confira a seguir um resumo de como as empresas podem proceder no carnaval.

NÃO SENDO FERIADO EM SEU ESTADO:

 - trabalha-se normalmente;

- a empresa dispensa o empregado por mera liberalidade;

- o empregado fica dispensado do trabalho neste dia devendo compensar essas horas (até o limite de 2 horas diárias) em outros dias da semana – mediante acordo escrito;

SENDO FERIADO:

- o empregado não trabalha;

- o empregado trabalha e recebe remuneração em dobro;

- tendo a empresa autorização para funcionar em feriados, o empregado trabalha e recebe como negociado na convenção coletiva (normalmente como hora extra ou folga).

www.colunaitalo.com.br

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