TRADIÇÃO É TRADIÇÃO
Carnaval não é feriado, sabia?
O Carnaval é a uma festividade reconhecidamente importante no Brasil, tanto culturalmente quanto economicamente, já que movimenta um elevado número de turistas pelo País.
Embora muitos acreditem que o período seja um feriado prolongado, a data não está elencada como feriado nacional. O período pode até ser considerado feriado estadual ou municipal em alguns locais, mas, para isso, necessita de amparo legal.
O Ministério do Planejamento editou uma portaria para tratar do trabalho durante as festividades, que considera ponto facultativo os dias 12 e 13 de fevereiro (segunda e terça-feira de Carnaval) e dia 14 (quarta-feira de Cinzas) até às 14 horas.
O documento é válido para os órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e
fundacional do Poder Executivo, mas pode ser referência para as empresas em geral.
Para que o trabalhador não tenha problemas, é necessário verificar a lei estadual e municipal de cada localidade, e certificar-se se há ou não indicação do Carnaval como feriado. Além disso, outro fator importante é checar se há indicação de feriado ou autorização de trabalho em feriado na convenção coletiva da categoria.
Para as cidades em que o Carnaval for feriado local, os empregados que trabalharem nestes dias deverão ter folga compensatória em outro dia da semana. Se isso não ocorrer, deverão receber a remuneração do dia em dobro.
Em locais onde o período de Carnaval não é feriado, é ainda facultado a empregadores e empregados realizarem acordos para folgas e posterior reposição da carga horária correspondente. Nesses casos, o trabalhador pode repor até no máximo duas horas por dia. Confira a seguir um resumo de como as empresas podem proceder no carnaval.
NÃO SENDO FERIADO EM SEU ESTADO:
- trabalha-se normalmente;
- a empresa dispensa o empregado por mera liberalidade;
- o empregado fica dispensado do trabalho neste dia devendo compensar essas horas (até o limite de 2 horas diárias) em outros dias da semana – mediante acordo escrito;
SENDO FERIADO:
- o empregado não trabalha;
- o empregado trabalha e recebe remuneração em dobro;
- tendo a empresa autorização para funcionar em feriados, o empregado trabalha e recebe como negociado na convenção coletiva (normalmente como hora extra ou folga).