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QUE FIQUE BEM CLARO:
Carnaval não é e nunca foi feriado!
Mas existe a tradição de brindar trabalhadores com dias de descanso
Publicado em 05/02/2021 às 08:30 Italo
Carnaval não é e nunca foi feriado!

Primeiro, é preciso deixar bem claro que Carnaval não é e nunca foi feriado. No Brasil existe a tradição das empresas permitirem que seus funcionários folguem no Carnaval, mas não pelo fato de ser feriado. Mas por que existe esse costume de folga? A obrigatoriedade da folga de Carnaval é prevista na convenção coletiva de algumas categorias trabalhistas. No serviço público, a segunda e terça de Carnaval são considerados pontos facultativos. Ou seja, não há expediente nos órgãos públicos. O setor privado não é obrigado a dar folga em datas de ponto facultativo. Mas mesmo empresas sem essa obrigação prevista em convenção coletiva acabam permitindo que o colaborador folgue no Carnaval. Até para o funcionário ficar mais satisfeito e trabalhar mais feliz. A agenda de feriados e pontos facultativos para 2021 divulgada pelo Ministério da Economia aponta os dias 15 e 16 de fevereiro como pontos facultativos devido ao Carnaval e ainda o dia 17 de fevereiro - a Quarta-feira de Cinzas como ponto facultativo até as 14 horas). É importante que a população saiba desses detalhes, pois há quem confunda feriado com ponto facultativo... E quem duvidar disso basta consultar a legislação federal, estadual ou municipal e verá que não existe qualquer dispositivo que estabeleça como FERIADO quaisquer dos dias de Carnaval! Então, independentemente da data em que a festividade irá ocorrer na cidade no ano vigente, os comerciantes podem abrir seus estabelecimentos nestes dias normalmente, sem a obrigação de cumprir às exigências previstas na cláusula 41 da Convenção Coletiva, que dispõe sobre trabalho nos feriados. Caso seja definida uma nova data pela prefeitura, ainda assim será ponto facultativo. Independentemente da data designada para o Carnaval, por não ser feriado, ficará a critério do empregador adotar as seguintes alternativas para esses dias: – exigir o trabalho normal; – negociar com o empregado a dispensa do trabalho mediante acordo de compensação, limitada a duas horas diárias ou utilização do banco de horas; – dispensar o empregado por mera liberalidade, sem qualquer desconto.

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